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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 60/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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CIRCULAÇÃO DE AERONAVES EM VOO VFR NA TERMINAL SALVADOR
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Esta Circular de Informação Aeronáutica visa ao ordenamento do tráfego de aeronaves voando VFR na Área de Controle Terminal Salvador (TMA SBXS), sob sua projeção e em todas as demais Estruturas nela existentes, estabelecendo Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA) de tal forma a:
a) evitar interferência com os tráfegos em voo IFR;
b) estabelecer e disciplinar a circulação de aeronaves em voo VFR nas Áreas CONTROLADAS, com a prestação do serviço de Controle de Tráfego Aéreo, dentro das Rotas COMPULSÓRIAS;
c) otimizar a utilização do Espaço Aéreo e a prestação de Serviço de Tráfego Aéreo; e
d) considerar as características desses voos na prestação do serviço ATC.
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As orientações descritas nesta Circular são aplicáveis:
a) aos Órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os Espaços Aéreos delimitados nesta AIC; e
b) às aeronaves sob Regras de Voo Visual (VFR) que pretendam voar nos Espaços Aéreos CONTROLADOS sob a TMA SBXS.
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A – Descritivo das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA)
B – Legenda da Descrição das REA
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1.4 CONCEITOS E ABREVIATURAS
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1.4.1. Nesta AIC, as abreviaturas abaixo possuem os seguintes significados:
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ACAS
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Sistema Embarcado de Anticolisão |
APP
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Controle de Aproximação |
ATC
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Controle de Tráfego Aéreo |
ATS
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Serviço de Tráfego Aéreo |
ATZ
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Zona de Tráfego de Aeródromo |
CTR
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Zona de Controle |
EAC
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Espaço Aéreo Condicionado |
FCA
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Frequência de Coordenação entre Aeronaves |
FIZ
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Zona de Informação de Voo |
GND
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Solo |
IFR
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Regras de Voo por Instrumentos |
MSL
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Nível Médio do Mar |
QNH
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Ajuste de Altímetro |
REA
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Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual |
SBXS
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Designativo da Área Terminal Salvador |
TMA
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Área de Controle Terminal |
VFR
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Regras de Voo Visual |
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1.4.2. Nesta AIC, os termos abaixo possuem os seguintes conceitos:
AERONAVE
Qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície.
ÁREA CONTROLADA
Designação genérica usada quando se faz referência, em conjunto ou em parte, à TMA SBXS, às CTR e aos Circuitos de Tráfego dos Aeródromos Controlados.
ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE SALVADOR
Área de contorno poligonal com centro no VOR-SVD e limites laterais e verticais definidos na AIP e na ARC.
ÁREA METROPOLITANA DE SALVADOR
Área compreendida pelos pontos de coordenadas: 12°15’S-039°00’W, 12°12’S-037°45’W, 12°57’S-038°18’W, 13°01’S-038°32’W, 13°09’S-038°47’W, 13°41’S-038°53’W e 13°00’S-39°42’W.
AVIÃO
Aeronave mais pesada que o ar, propulsada mecanicamente, que deve sua sustentação em voo principalmente às reações aerodinâmicas exercidas sobre as superfícies que permanecem fixas durante o voo.
CORREDOR
Designação genérica das Rotas Visuais, utilizada em substituição à expressão Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual (REA).
FIXO DE POSIÇÃO
Ponto geográfico localizado no centro da REA, definido para a referência visual do piloto e para a mudança de altitude, quando prevista.
PROJEÇÃO VERTICAL DE UMA ÁREA TERMINAL
Espaço Aéreo que vai do solo ou água até o limite vertical inferior de uma Área Terminal, excluídas as CTR, ATZ e FIZ.
PORTÃO DE ENTRADA/SAÍDA
Espaço Aéreo definido para disciplinar a entrada e/ou saída de uma CTR, ATZ ou FIZ.
NOTA: Com a finalidade de precisar os pontos de ingresso e abandono, os Portões de entrada e saída definidos nesta AIC terão as dimensões laterais de 1,0 NM (0,5 NM para cada lado do seu eixo).
POSIÇÃO DE REFERÊNCIA
Posição geográfica definida a partir de pontos visuais que servem de referência para a definição do início e do final de um determinado trecho dentro de uma REA específica.
ROTA ATS
Rota específica designada para canalizar o fluxo de tráfego aéreo, conforme necessário à provisão dos serviços de tráfego aéreo, sendo expressão usada para significar, segundo o caso, aerovia, rota de assessoramento, rota controlada ou não controlada, rota de chegada ou de partida, etc.
ROTA ESPECIAL DE AERONAVES EM VOO VISUAL (REA)
Rota ATS de trajetória de voo VFR, com dimensões laterais de 3 NM (1,5 NM para cada lado do seu eixo), apoiada em pontos geográficos visuais no terreno, indicada como referência para orientação do voo visual de aeronaves (aviões e helicópteros), disposta em forma de corredor e de maneira a não interferir em procedimentos IFR, EAC e no tráfego local dos aeródromos principais.
TRECHO
Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.
ZONA DE CONTROLE (CTR)
Espaço Aéreo Controlado, que se estende do solo ou água até um limite superior especificado, com a finalidade de conter os Procedimentos IFR de pouso e decolagem.
ZONA DE CONTROLE DE SALVADOR
Área de contorno circular com centro no VOR-SVD e limites laterais e verticais definidos na AIP e na ARC.
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2.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar) e ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo).
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2.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR, previstas na ICA 100-12 e na ICA 100-37, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.
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2.3. Toda aeronave em evolução na Área Metropolitana de Salvador e/ou Área de Controle Terminal de Salvador, de acordo com as regras de voo visual (VFR), com destino aos aeródromos de Salvador ou deles procedente, deve, compulsoriamente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC, exceto quando de maneira diferente forem autorizadas pelo APP Salvador ou se enquadrarem em situações especiais, como exemplo: emergências.
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2.4. As aeronaves, em voo VFR evoluindo dentro da TMA/CTR Salvador, poderão, após autorização do APP/TWR Salvador, realizar seus voos fora das REA, desde que o fluxo de tráfego e as condições meteorológicas permitam.
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2.5. As aeronaves voando nas REA fora da CTR e abaixo da TMA Salvador manter-se-ão em coordenação na frequência prevista para a comunicação Ar/Ar, em conformidade com a Parte ENR do AIP-BRASIL. Quando estas estiverem na CTR/TMA Salvador deverão manter contato bilateral com o APP ou com a TWR Salvador.
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2.6. É compulsório o uso do transponder modo A/C em funcionamento, quando em voo nas REA e/ou dentro da TMA/CTR Salvador, ressalvado o disposto de maneira diferente em regulamentação em vigor relativo ao uso do transponder.
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2.7. As aeronaves em voo, dentro das REA, deverão manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP/TWR Salvador.
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2.8. As aeronaves em voo VFR, com destino a SBSV, ao estabelecer o primeiro contato com o APP Salvador, deverão informar a REA a ser utilizada, mesmo que esta informação já conste no plano de voo anteriormente transmitido à Sala AIS.
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2.9. O piloto em comando da aeronave deve especificar, no item OBSERVAÇÕES do Plano de Voo ou Plano de Voo Simplificado, as REA que serão utilizadas.
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2.10. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual, dentro de qualquer REA, a aeronave deverá regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo, ou solicitar autorização para realizar voo VFR Especial, ou propor uma modificação de VFR para IFR, desde que atenda aos requisitos para tais operações e possa ser autorizada dentro dos limites de segurança regulamentares.
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2.11. As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3 NM de largura (1,5 NM para cada lado do eixo nominal) e, como limites verticais, a altitude estabelecida para cada trecho da rota.
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2.12. As mudanças de altitude previstas nos trechos das REA abaixo devem ser efetuadas demodo a que as aeronaves passem o través dos fixos de posição na altitude recomendada para opróximo trecho, conforme a seguir:
- REA BONFIM:
fixo de posição – FAROL DA BARRA (voo sentidos N e W/NW), e- PARIPE (voo sentido S);
- REA FRADE:
fixo de posição – ITAPARICA (ambos os sentidos), e
- REA INTERLAGOS:
fixo de posição – INTERLAGOS (ambos os sentidos).
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2.13. As mudanças de altitudes acima citadas devem ser realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.
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2.14. As REA contidas dentro da TMA/CTR Salvador terão seus espaços aéreos classificados como “D” e as contidas abaixo do limite vertical da TMA Salvador e fora da CTR Salvador terão seus espaços aéreos classificados como classe “G”.
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2.15. APRESENTAÇÃO ESQUEMÁTICA DA TMA SBXS – VISTA EM PLANTA
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3 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
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3.1. As aeronaves em evolução no espaço aéreo correspondente à TMA SBXS e/ou às suas projeções verticais, em voo de acordo com as regras de voo visual (VFR), preferencialmente no aeródromo internacional de Salvador (SBSV), deverão compulsoriamente utilizar as REA para acesso e saída desse aeródromo.
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NOTA: As aeronaves em comunicação bilateral com o APP Salvador podem ter seus voos autorizados para fora das REA, desde que o fluxo de tráfego na TMA SBXS e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
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3.2. Recomenda-se aos pilotos manterem os faróis de pouso ou táxi acionados durante o voo, com o intuito de melhorar a percepção de outras aeronaves se deslocando nas REA.
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3.3. Os pilotos deverão, obrigatoriamente, manter o transponder Modos A/C ou Modo S acionado durante o voo, dada a intensidade de fluxo de tráfegos, aumentando a segurança gerada pelo uso cada vez maior de tecnologias embarcadas de anticolisão, como o Sistema ACAS.
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3.4. As aeronaves em voo nas REA deverão manter-se à direita do eixo da rota.
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3.5. Os helicópteros poderão fazer uso das REA desde que se enquadrem nas exigências dessas rotas.
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3.6. As mudanças de altitude nas REA devem ser realizadas a partir dos fixos de posição. Serão realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições meteorológicas de voo visual (VMC).
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NOTA: Nos trechos controlados para o voo VFR, o APP Salvador poderá determinar a mudança de altitude a uma aeronave voando nas REA, mesmo distante de um fixo de referência na trajetória.
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3.7. As altitudes de voo nas REA devem ser aqueles constantes nos Anexo “A” e Anexo “B” dessa Instrução. Nos trechos sujeitos à autorização ATC, o APP Salvador, para efeitos de separação de tráfego, poderá definir uma altitude, a ser mantida pela aeronave, diferente daquela prevista para o corredor.
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3.8. Devido à necessidade de gerenciamento de fluxo de aeronaves para ingresso na TMA/CTR Salvador, poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves por meio da solicitação da realização de esperas em pontos de referência visuais das REA.
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3.9. A aeronave em voo VFR, que necessitar executar cruzamento da TMA Salvador, deverá informar e utilizar os trechos das REA até a saída da TMA, ou, excepcionalmente, obter autorização do APP Salvador para prosseguir em trajetória direta até livrar.
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3.10. As aeronaves em voo na REA, ao estabelecerem contato rádio, deverão informar:
- Matrícula;
- Rota (caso voando em alguma) ou Corredor;
- Posição;
- Altitude; e
- Sentido de deslocamento.
Exemplos:
“PT-THE, CORREDOR CAIXA PREGOS, VERTICAL DE CAIXA PREGOS, 1000 FT, PROA FAROL DA BARRA”.
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3.11. Dependendo das necessidades operacionais, o APP Salvador poderá instruir as aeronaves nas REA a chamarem em outra frequência para contato e monitoramento dos voos.
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4 REGRAS ESPECÍFICAS PARA VOO EM ESPAÇO AÉREO NÃO CONTROLADO SOB A PROJEÇÃO DA TMA SBXS
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4.1. As rotas estabelecidas nos Espaços Aéreos não controlados têm seu uso recomendado, não sendo obrigatórias, tendo como finalidade auxiliar o piloto em sua navegação e autocoordenação com outras aeronaves, podendo acessá-las ou abandoná-las em qualquer ponto.
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4.2. As coordenações entre aeronaves no Espaço Aéreo não controlado deverão ser efetuadas em Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) da REA, conforme Anexo “A” e Anexo “B”.
NOTA: Consultar NOTAM e ROTAER quanto a possíveis alterações.
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5 REGRAS ESPECÍFICAS PARA VOO EM ESPAÇO AÉREO CONTROLADO
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5.1. O ingresso ou abandono da CTR Salvador deverá, compulsoriamente, ser realizado pelos Portões de Saída/Entrada, exceto quando for dada instrução ou autorização diferente pelo APP Salvador.
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5.2. Nas Áreas controladas, as aeronaves deverão programar sua navegação para estarem na altitude mínima ou máxima indicada na carta a partir do ponto (Posição) dessa indicação.
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5.3. As aeronaves que pretendam ingressar em Espaço Aéreo controlado deverão observar a obrigatoriedade de chamar o APP Salvador ou manter a escuta da frequência correspondente antes do ingresso naquele espaço aéreo.
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5.4. As aeronaves com Plano de Voo Completo com mudança de VFR para IFR (Plano ZULU) deverão aguardar autorização do APP Salvador para mudança das regras de voo, respeitando as altitudes mínimas e máximas impostas pelos corredores visuais a serem voados.
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NOTA 1: No caso de Falha de Comunicação, o piloto deverá cumprir os dispositivos previstos nas ICA 100-11 (Plano de Voo) e ICA 100-12 (Regras do Ar).
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NOTA 2: Os helicópteros poderão ingressar para pouso em outra localidade dentro dos limites da CTR Salvador, bem como para seu cruzamento, sendo compulsório chamar o APP Salvador e informar a REA adequada até o destino.
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NOTA 3: As aeronaves que pretendam decolar de outros aeródromos/helipontos existentes dentro da CTR Salvador, deverão realizar contato prévio nas respectivas frequências de coordenação/ATS do setor com o APP Salvador a fim de obterem instruções para cruzamento e/ou ingresso na REA.
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6.1. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor.
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6.2. Esta AIC substitui a AIC N06/22.
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6.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
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